Registro Federal, Volume 90 Edição 124 (Marte, Julho) 1, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 124 (Marte, Julho) 1, 2025 )] [Regras propostas] [Páginas 28658 - 28660 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 12159 ] -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO TRANSPORTE Administração Federal de Ferrovias. [Documento Não. FRA- 2025 - 0126 ] RIN 2130 - A.D. 50.
Expandindo certas variações de diâmetro do conjunto de rodas locomotivas. AGÊNCIA: Administração Federal de Ferrovias (FRA), Departamento de Transportes (DOT). ACÇÃO: Notificação de regulação proposta (NPRM). -----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: A FRA propõe alterar seus regulamentos de segurança de locomotivas para expandir a variação máxima permitida no diâmetro para conjuntos de rodas de locomotivas usando tecnologia de corrente alternada, em resposta a maio de uma ferrovia de classe I 2019 petição para a elaboração de regras e inovações no controle do motor de tração.
DATAS: Os comentários sobre a regra proposta devem ser recebidos até setembro 2, 2025. A FRA pode considerar os comentários recebidos após essa data, mas apenas na medida em que possível. ENDEREÇOS: Comentários: Comentários relacionados ao Docket No. FRA- 2025 - 0126 poderá ser enviado para e seguindo as instruções on-line para enviar comentários. Instruções: Todas as submissões devem incluir o nome da agência, número de doeta (FRA- 2025 - 0126 ), e o número de identificação regulatório (RIN) para este processo de regulação ( 2130 - A.D. 50 ). Todos os comentários recebidos serão publicados sem alteração para isto inclui quaisquer informações pessoais. Por favor, veja a rubrica do Ato de Privacidade na seção INFORMAÇÃO SUPLMENTAR deste documento para informações do Ato de Privacidade relacionadas a quaisquer comentários ou materiais enviados. Docket: Para o acesso ao docket para ler documentos de fundo ou comentários recebidos, vá para e siga as instruções on-line para aceder ao docket. PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Gary Fairbanks, Diretor de Pessoal, Divisão de Energia e Equipamento Motivos, Administração Federal de Ferrovias, telefone: ( 202 ) 230 - 9594, e- mail: [email protected]; ou Michael Masci, Advogado-Advogado, Administração Federal de Ferrovias, telefone: ( 202 ) 302 - 7177, e- mail: [email protected].
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Consistente com a agenda de regulação do presidente Donald J. Trump e Secretário de Transporte Sean P. Duffy, que busca libertar a prosperidade econômica da América sem comprometer a segurança do transporte, a FRA está a rever seus requisitos regulamentares em partes 200 através 299 do título 49, Código de Regulamentação Federal (CFR). Sob 49 Parte CFR 229, Padrões de Segurança Locomotiva Ferroviária, FRA prescrever padrões de segurança federais mínimos para todas as locomotivas, exceto aqueles propulsados pela energia a vapor. Alguns dos requisitos contidos em parte 229 poderá ser atualizado para reduzir cargas, fazer mudanças técnicas ou de conformação, ou ajustar- se de outra forma ao avanço da tecnologia sem qualquer efeito adverso na segurança ferroviária. Por favor, revise a análise seção por seção abaixo para obter informações relevantes relacionadas a cada alteração proposta. II. Análise seção por seção. Seção 229.73 Conjuntos de rodas A FRA propõe alterar o parágrafo (b) desta seção para expandir a variação máxima permitida no diâmetro para conjuntos de rodas de locomotiva usando a tecnologia de corrente alternada (AC). Em Maio 2019, Union Pacific Railroad apresentou uma petição para a elaboração de regras sob 49 Parte CFR 209 com base na tecnologia ``[n]ew com controle individual de eixo desenvolvido e colocado em serviço após 1980 fornece a base para a mudança que resultará em um melhor serviço ao cliente através de uma redução do tempo de serviço da locomotiva e maior vida útil da roda sem afetar a segurança. '' \ 1 \ ---------------------------------------------------------------------------.
\ 1 A petição do \ UP para a elaboração de regras está disponível no Docket No. FRA- 2025 - 0126 em ---------------------------------------------------------------------------------- Geralmente, a variação excessiva do tamanho da roda é uma preocupação de segurança devido ao impacto potencial na dinâmica do deslizamento da roda e do caminhão. Para locomotivas mais antigas equipadas com motores de tração de corrente direta (DC), a variação excessiva do tamanho da roda causa desequilíbrio atual e desencadeia correções de deslizamento da roda, incluindo lixagem desnecessária, remoção do esforço de tração e remoção de energia. Estas correções podem ter efeitos adversos no equipamento e eficiência das operações, mas são necessárias para prevenir riscos de segurança mais graves, como danos no trilho. Locomotivas mais recentes equipadas com motores de tração AC utilizam tecnologia de controle de eixo único para aplicar a tensão e controlar a corrente mais precisamente a cada roda definida com base nas condições de operação. Como tal, os motores de tração AC funcionam como um sistema independente de correção de deslizamento de rodas que não usam a variação do tamanho da roda como um gatilho para a correção. Apesar das melhorias para evitar o deslizamento da roda, os conjuntos de rodas em locomotivas equipadas com motores de tração AC ainda precisam minimizar a variação do tamanho da roda para ajudar a manter a dinâmica adequada do caminhão. A variação excessiva do tamanho da roda pode diminuir a eficácia da distribuição de peso dos caminhões correspondentes, e a incapacidade dos caminhões de ajudar a absorver o impacto de uma carga de deslocamento pode levar a um descarrilamento. Alcool (b) existente de Sec. 229.73 especifica que a variação máxima no diâmetro entre qualquer conjunto de duas rodas em caminhões diferentes em uma locomotiva que tem caminhões de três eixos não pode exceder 1 \ 1 / 4 \ polegadas. A FRA propõe separar o requisito existente no atual parágrafo (b) em novos parágrafos (b)() 1. (i) e (b) ( 1. (ii), geralmente continuando a corrente 1 \ 1 / 4 \ polegada variação máxima para conjuntos de rodas em locomotivas mais antigas equipadas com motores de tração DC. A FRA propõe adicionar um novo parágrafo (b)( 2 ). (i), geralmente permitindo um 1 \ 1 / 2 \ polegada variação máxima para conjuntos de rodas em locomotivas mais recentes equipadas com motores de tração AC que utilizam controle de eixo único. Novo parágrafo proposto (b)( 2 (ii) eliminaria o requisito de variação de conjuntos de rodas desta seção para conjuntos de rodas em eixos não propulsados em locomotivas equipadas com motores de tração AC que utilizam o controle de um único eixo porque a FRA não espera que a variação de rodas tenha um impacto significativo na dinâmica do caminhão nesse caso. FRA espera que esta proposta seja melhor acomodar nova tecnologia e manter os níveis atuais de segurança.
III. Impacto e Avisos Regulamentares. A. Ordem Executiva (E.O.) 12866 (Planeamento e revisão regulamentares) e DOT Políticas e procedimentos regulamentares A FRA considerou o impacto desta regra proposta sob E.O. 12866, Planejamento e Revisão Regulamentares ( 58 FR 51735, Outubro 4, 1993 ) e ordem DOT 2100.6 B, Políticas e procedimentos para a elaboração de regras (Mar. 10, 2025 ). O Escritório de Informação e Assuntos Regulamentares do Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) determinou que este NPRM não é uma ação regulatória significativa sob a seção 3 (f) de E.O. 12866. Esta regra proposta alteraria os regulamentos de segurança da locomotiva da FRA para expandir a variação máxima permitida no diâmetro para conjuntos de rodas usando tecnologia de corrente alternada. A FRA espera que esta regra proposta resulte em economia de custos para a indústria, pois aumentaria um limiar máximo para certas locomotivas abaixo 49 CFR 229.73 (b) devido a inovações no controle do motor de tração. Isto, por sua vez, resultaria em uma redução do tempo de desligamento da locomotiva e maior vida útil da roda sem afetar a segurança. A variação acrescida permitida ajudaria a reduzir a carga regulatória sobre a indústria ferroviária, mantendo a dinâmica adequada do caminhão. B. E. O. 14192 (Desvendando a Prosperidade através da Desregulação). E. O. 14192, Desabrochando a Prosperidade através da Desregulação ( 90 FR 9065, Jan. 31, 2025 ), requer isso para `` cada novo [E.O. 14192 ação regulatória] emitida, pelo menos dez regulamentos anteriores serão identificados para eliminação. '' \ 2 \ Orientação de implementação para E.O. 14192 emitido por OMB (Memorando M- 25 - 20, Mar. 26, 2025 ) define dois tipos diferentes de E.O. 14192 ações: um E.O. 14192 Ação desregulamentar, e um E.O. 14192 ação regulatória.\ 3 \ ---------------------------------------------------------------------------.
\ 2 \ Escritório Executivo do Presidente. Ordem Executiva 14192 de janeiro 31, 2025. Libertar a Prosperidade através da Desregulação. 90 FR 9065 - 9067 (Feb. 6, 2025 ). \ 3 \ Escritório Executivo do Presidente. Escritório de Gerenciamento e Orçamento. Seção de Implementação de Orientações 3 de Ordem Executiva 14192, Título ""Desvendar a Prosperidade através da Desregulação"." Memorando M- 25 - 20. Mar. 26, 2025. --------------------------------------------------------------------------- Um E.O. 14192 ação de desregulamentação é definida como ``uma ação que foi finalizada e tem custos totais inferiores a zero''. Este projeto de elaboração de regras é esperado para ter custos totais inferiores a zero, e por isso seria considerado um E. O. 14192 ação deregulamentar após a emissão de uma regra final. Enquanto a FRA afirma que cada emenda proposta neste NPRM tem um custo que é negligenciável ou ``menos que zero'' consistente com E.O. 14192, FRA solicita comentários sobre a extensão das economias de custos para as alterações propostas neste NPRM. C. Ato de Flexibilidade Regulamentar e E.O. 13272. A Lei de Flexibilidade Regulamentária ( 5 U.S.C. 601 et ss.), conforme emendado pela Lei de Justiça de Aplicação Regulamentada de Pequenas Empresas 1996,\ 4 \ requer que as agências federais considerem os efeitos da ação regulatória sobre pequenas empresas e outras pequenas entidades e minimizem qualquer impacto econômico significativo. Assim, a política do DOT requer uma análise do impacto de todas as regulamentações sobre pequenas entidades, e manda que as agências se esforcem para diminuir quaisquer efeitos adversos sobre estes negócios. O termo pequenas entidades compreende pequenas empresas e organizações sem fins lucrativos que são propriedade e operadas independentemente e não são dominantes em seus campos, e jurisdições governamentais com populações menores que 50,000 ( 5 U.S.C. 601 ( 6 )). ---------------------------------------------------------------------------.
\ 4 \ Direito Público 104 - 121, 110 Estat. 857 (Mar. 29, 1996 ). --------------------------------------------------------------------------- No entanto, não é necessária análise de flexibilidade regulamentar se o chefe de uma Agência ou um designado apropriado certificar que a regra não teria um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. Esta regra proposta não impediria que pequenas entidades continuem as práticas existentes que cumprem com a parte 229; ele apenas oferece flexibilidades que podem resultar em economia de custos se uma pequena entidade ou outra entidade regulamentada optar por utilizar essas flexibilidades. Ao ampliar este alívio regulamentar, muitas entidades regulamentadas, incluindo pequenas entidades, experimentariam uma economia de custos. Consequentemente, a FRA certifica que a ação proposta não teria um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. De acordo com a seção 213 (a) da Lei de Justiça de Aplicação Regulamentada de Pequenas Empresas 1996 (Pub. L. 104 - 121, 110 Estat. 857 ), a FRA quer ajudar pequenas entidades a entender esta regra proposta para que possam avaliar melhor seus efeitos sobre si mesmas e participar da iniciativa de elaboração de regras. Se a regra proposta afetar a sua pequena empresa, organização ou jurisdição governamental e você tiver dúvidas sobre suas disposições ou opções para o cumprimento, consulte a pessoa listada em PARA CONTACTO MAIS INFORMATIVO. D. Ato de Redução de Papel. Esta regra proposta oferece flexibilidades regulamentares, e não contém novos requisitos de coleta de informações sob a Lei de Redução de Papel 1995 ( 44 U.S.C. 3501 - 3520 ).
E. Avaliação Ambiental. A FRA analisou esta regra para os fins da Lei Nacional de Política Ambiental 1969 (NEPA). De acordo com o 42 U.S.C. 4336 e DOTER a Ordem NEPA 5610.1 C, FRA determinou que esta regra é categoricamente excluída de acordo com o 23 CFR 771.118 (c) 4 ), ``[ p]lanning e atividades administrativas que não envolvem ou levam diretamente à construção, tais como: [ p]romulgação de regras, regulamentos e diretrizes.'' Este estabelecimento de regras não é previsto para resultar em quaisquer impactos ambientais, e não há circunstâncias incomuns ou extraordinárias presentes em conexão com este estabelecimento de regras. De acordo com a Seção 106 da Lei Nacional de Preservação Histórica e seus regulamentos de implementação, a FRA determinou que este compromisso não tem potencial para afetar propriedades históricas. A FRA também determinou que este processo de regulação não aprova um projeto que resulta em um uso de um recurso protegido pela Seção 4 (f). F. Implicações do Federalismo. Esta regra proposta não teria um efeito substancial sobre os Estados, sobre a relação entre o governo nacional e os Estados, ou sobre a distribuição de poder e responsabilidades entre os vários níveis de governo. Assim, de acordo com E.O. 13132, ``Federalismo'' ( 64 FR 43255, Agosto 10, 1999 ), a preparação de uma avaliação do federalismo não é justificada. G. Ato de Reforma de Mandatos Não Financiados 1995. Esta regra proposta não resultaria na despesa, no total, de $ 100,000,000 ou mais, ajustados para a inflação, em qualquer ano por governos estaduais, locais ou tribais indianos, ou pelo setor privado. Assim, consistente com a seção 202 do Ato de Reforma de Mandatos Não Financiados da 1995 (Pub. L. 104 - 4, 2 U.S.C. 1532 ), FRA não é necessário preparar uma declaração escrita detalhando o efeito de tal despesa.
E. O. 13211, Ações relativas a regulamentos que afetam significativamente a fonte, distribuição ou uso de energia, 66 FR 28355 (Maio) 22, 2001 ), requer que as agências federais preparem uma Declaração de Efeitos Energéticos para qualquer ``significativo ação energética.'' A FRA avaliou esta regra proposta de acordo com E.O. 13211 e determinado que esta regra proposta não é uma "ação significativa de energia" no sentido de.

